ABRIL 2015

 

 

 

     Aberto as inscrições para a Composição do Conselho Tutelar Gestão 2016/2019 CMDCA em São José da Safira

1° Processo Unificado de Eleição para Composição do Conselho Tutelar Gestão 2016/2019 CMDCA

 

 

 

 

 

Abril de 2015

São José da Safira

 

 

Processo Eleitoral para escolha de Conselheiros Tutelares

 

Edital 02/2015

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE CONSELHEIROS TUTELARES.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de São José da Safira/MG, no uso de suas atribuições legais que lhe são atribuídas pela Lei Municipal nº 724/2005 e artigo 9º da Lei Municipal 725/2005 e 760/2009 que dispõe sobre as normas para eleição do Conselho Tutelar e dá outras providências, considerando o disposto no artigo 139 da Lei Federal 8.069/90 Estatuto da Criança e Adolescente e a Resolução nº 002/2015, Regulamento do Processo de Eleição dos Conselheiros

Tutelares de São José da Safira/MG FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que se encontram abertas a contar de 04 a 20 de Abril de 2015, as Inscrições para o Processo de Eleição para escolha de Conselheiros Tutelares, conforme disposto na resolução 02/2015:

As Inscrições dos candidatos serão realizadas no Centro de Referência de Assistência Social CRAS de São José da Safira situado à Rua Senhora Aparecida nº 27, Centro, nos dias úteis compreendidos entre o período de 06 a 20 de Abril de 2015 no horário de08h00min as 16h00min.

A Resolução nº 02/2015 expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que regulamenta o processo de eleição dos Conselhos Tutelares encontra-se disponível no site www.sjsafira.com e afixado nos murais da Prefeitura e CRAS do Município de São José da Safira/MG.

 

São José da Safira, 04 de Abril 2015.

 

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Vanessa de Oliveira Santos.

Presidente do CMDCA

 

 

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Geraldo Lopes Ferreira

                               Secretário Municipal de Assistência Social       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO 02/2015

REGULAMENTO DO 1° PROCESSO UNIFICADO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 724/2005 de 18 de agosto de 2005 que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente no município de São José da Safira e dá outras providências.

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal, nº 760/2009 e suas alterações que dispõe sobre as normas para eleição do Conselho Tutelar e atribui competência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para regulamentar, fixar normas e divulgar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA Nº 13/2012 Brasília, 04 de Abril de 2015, que dispõe sobre Inovações nas regras referentes aos Conselhos Tutelares.

CONSIDERANDO ainda a necessidade de realizar nova eleição uma vez que o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares finaliza em dezembro de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO JOSÉ DA SAFIRA/MG.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Instituir normas e procedimentos para o processo eleitoral dos membros Conselheiros Tutelares.

Art. 2° - Os membros do Conselho Tutelar e seus respectivos Suplentes serão eleitos pelo voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Município, em eleição realizada sob a responsabilidade do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Art. 3° - A duração do mandato dos Conselheiros Tutelares eleitos serão de 04 anos.

Art. 4° - Serão considerados eleitores todos os cidadãos que possuírem título de eleitor do Município de São José da Safira, o qual deverá ser apresentado no ato da votação juntamente com um dos seguintes documentos originais: Carteira de Identidade - RG, Carteira de Identidade Profissional ou de Classe (exemplos: OAB, CRP, CREA, CRM), Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

§ 1º - O voto será direto, secreto, pessoal e intransferível.

§ 2º - Os eleitores votarão somente nos locais destinados pela Comissão Eleitoral, divulgados através de Edital específico.

§ 3º - Na ausência do Título de Eleitor será aceito o comprovante original da votação da última eleição municipal (outubro/2014 – presidência) ou da justificativa de ausência da referida eleição.

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES;

Art. 5° - As Inscrições dos candidatos serão realizadas no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de São José da Safira das 08h00min as 16h00min, na Rua: Senhora Aparecida nº 27, Centro, sendo do dia 04 a 20 de Abril de 2015, mediante apresentação de documentação definidas na presente resolução. Observação: A inscrição é gratuita, cabendo ao interessado as despesas decorrentes de Xerox da documentação exigida pela presente resolução.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES;

Art. 6° As atribuições do Conselho Tutelar são as definidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente-Lei 8069/90 e suas alterações, bem como na Lei de Criação do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO;

Art. 7° - Os membros do Conselho serão remunerados pelos Poder Público Municipal, com valor mensal de R$ 850,00 (Oitocentos e cinqüenta reais). Caso o Conselheiro eleito seja servidor público, fica vedada a acumulação de vencimentos, devendo ao conselheiro optar pela remuneração respectiva ao cargo.

Art. 8° - O regime de trabalho do Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, conforme disposto em lei, com carga horária de 40 horas semanais, com rodízio para plantão à noite, finais de semana e feriados, conforme determinado em Regimento Interno.

Art. 9°- No caso do Conselheiro Tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de seis meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselheiro Tutelar.

CAPÍTULO V

DAS VAGAS E DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA;

Art. 10º- Os interessados em preencher as vagas deverão inscrever-se no período compreendido entre 04 a 20 de Abril de 2015, mediante preenchimento de punho próprio de formulário fornecido pela Comissão Eleitoral, que poderá recusar a inscrição à falta de qualquer dos documentos exigidos.

Art. 11º - As candidaturas são individuais podendo os candidatos registrar um apelido, por ocasião da inscrição.

Art. 12º - A inscrição só poderá ser realizada pelo interessado, ou mediante a apresentação de procuração, com reconhecimento de firma.

Art. 13º – Somente poderão Concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos;

I- Idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais.

II- Idade igual ou superior a vinte e um anos;

III- Residir no município há mais de dois anos;

IV- Estar em gozo de seus direitos políticos e não ser filiado a qualquer partido político;

V- Apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino médio;

VI- Comprovar experiência profissional de, no mínimo, um ano, em atividades na área da criança e do adolescente desenvolvidas em entidades governamentais e/ou não governamentais, incluindo movimentos sociais, devidamente inscritas no CMDCA, firmada em documento próprio;

VII- Apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino);

VIII- Submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada pela Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;

IX- Submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório;

X- Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;

XI- Não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação vigente.

§1º. O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação de sua inscrição.

§2º. O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatíveis com o exercício de outras funções públicas ou privada ressalvada as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 14º - O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando lhe garantido:

I- O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos,

II- A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Parágrafo único: Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público deverá ser exonerado do cargo antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar

Art. 15º – OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSCRIÇÃO E REGISTRO DO CANDIDATO SÃO OS SEGUINTES:

I- Documento que comprove idoneidade moral, mediante Alvará de Folha Corrida;

II- Cópia de documento que comprove a idade superior a vinte e um anos;

III- Declaração de disponibilidade para dedicação em tempo integral.

IV – Declaração de que não é filiado a partido político;

V- Estar em gozo dos direitos políticos;

VI- Apresentar Currículo comprovando e descrevendo a experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como apontando fontes de referência;

VII- Apresentar Atestado de residência na região estabelecida nos termos desta Lei; (tempo de residência mínima de dois anos);

VIII- Apresentar fotocópia do certificado de conclusão do Ensino Médio/2º Grau;

IX- Apresentar carta de apresentação e recomendação do candidato assinada por, pelo menos, uma reconhecida instituição de defesa e ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sediada no Município de São José da Safira. AV: Brasília, 33, fundos – Centro, São José da Safira - MG CEP: 39.785-000

 

X- Fotocópia do RG, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento;

XI- Fotocópia do Titulo de Eleitor e comprovante da última eleição ou certidão de quitação emitida pela justiça eleitoral;

Art. 16º – Observações:

I- Em caso de inexistência de candidatos com os quesitos constantes na Lei Municipal nº 760/2009artigo 37, ficarão suprimidos os dois itens seguintes;

Art. 17º – São obrigatórios após a Inscrição:

I – Realizar Avaliação Teórica – (Prova)

II- Certificado de Aprovação Psicológica, emitida por profissional designado pelo CMDCA, em dia e horário preestabelecidos;

III- Freqüência em Cursos e Atividades relativas ao exercício da função, coordenados pelo CMDCA e submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e do adolescente.

Art. 18º – Nenhum registro de Inscrição será permitido fora do período determinado pelo edital.

Art. 19º - Todas as cópias serão autenticadas no momento da Inscrição do Candidato, pelo profissional designado para realizar a inscrição.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA PROVA

Art. 20º - Fica facultada ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a contratação de profissionais para elaboração e correção da prova.

 § 1º - Será atribuição da Comissão Eleitoral nomeada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a aplicação da prova a que se refere o caput deste artigo.

 § 2º - É proibido qualquer tipo de consulta durante a realização da prova, sendo vedada a utilização de qualquer meio de comunicação áudio-visual durante a realização da prova.

 § 3º - Todo material pessoal que acompanhe o candidato, será entregue ao fiscal de sala que o lacrará na sua presença colocando-o em lugar visível, sendo devolvido ao final da prova.

Art. 21º – A prova de caráter eliminatório conterá questões de múltipla escolha sobre:

I - O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069 de 13/07/1990 e suas alterações.

Art. 22º – Estará apto a concorrer às eleições do Conselho Tutelar o candidato que obtiver nota mínima igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da prova.

Art. 23º– O resultado da prova dos candidatos habilitados ao Pleito será afixado nos murais da Prefeitura Municipal, CRAS, Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 24º– Do resultado da prova, caberá recurso ao CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da divulgação dos resultados.

Art. 25º- O recurso deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Assistência Social, situado à R: Senhora Aparecida, 27, Centro, São José da Safira/MG, das 08h00minh às 16h00minh.

Art. 26º - Recebido o recurso, será a prova revista por Comissão Revisora, composta de três membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, designados por seu Presidente, sendo a decisão da Comissão revisora irrecorrível.

Parágrafo único – O recurso que trata o caput deste artigo será analisado no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 27º - O recurso não tem efeito suspensivo e não prejudicará a regular programação das Eleições.

Art. 28º – Divulgado o resultado final do recurso em jornal de circulação do Município, o candidato aprovado obterá o direito a participar do Pleito.

CAPÍTULO VII

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS;

Art. 29º - Qualquer pessoa maior e capaz, residente no município, poderá até o ultimo dia antes da Divulgação da Lista de Candidatos aptos à eleição, requerer ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas.

Art. 30º - Somente serão aceitas denúncias mediante documentos comprobatórios, sob pena de caracterizar denúncia vazia, e com conseqüente responsabilização do denunciante.

Art. 31º - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até a direção final do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 32º - O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, com a atuação da impugnação, providenciará em até 24 horas, contadas do recebimento da impugnação, a notificação do impugnado para produzir sua defesa em 24 horas, junto ao CMDCA e Ministério Público.

Art. 33º - Finalizadas tais providências, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente decidirá, por maioria simples, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura, dará continuidade ao Processo, divulgando novas datas.

Art. 34º - Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes para serem solucionadas, a comissão eleitoral afixará a lista dos candidatos aprovados no mural da Prefeitura. Municipal e na Secretaria Municipal de Assistência Social. O prazo de impugnação quanto ao resultado da escolha será de até três dias úteis após a eleição.

Art. 35º - O procedimento de decisão de eventuais impugnações aos resultados tratados seguirá as regras estabelecidas nesta resolução.

CAPÍTULO VIII

DA CAMPANHA ELEITORAL DOS CANDIDATOS;

Art. 36º - Toda a campanha eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhe responsabilidades no excesso, bem como, aqueles praticados por seus simpatizantes no período de campanha e no dia da votação.

Art. 37º - Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, (que fira o código municipal de posturas, perturbe o sossego público e agrida o meio ambiente), aliciamento de eleitores e propaganda enganosa.

Art. 38º - Na campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates, envolvendo todos os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante ao Conselho Tutelar.

Art. 39º - Não será permitida a formação de chapas. Cada candidato trabalhará individualmente.

Art. 40º- Cada eleitor poderá escolher 01 (um) único candidato, sendo anuladas as cédulas com mais de uma marcação.

Art. 41º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a motivar e conscientizar os munícipes da importância da participação popular.

Art. 42º - Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura e pichação de letreiros, paredes ou prédios;

Art. 43º - É permitida a propaganda mediante faixas que somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.

Art. 44º - Será permitida a distribuição de panfletos, mas não sua afixação em prédios ou jogá-los nas vias públicas; Considera-se lícita a propaganda feita por meio de camisetas, bonés e outros meios, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada, sendo expressamente vedada propaganda por auto-falantes ou assemelhados, fixos ou em veículos.

Art. 45º - O período lícito de propaganda terá inicio a partir da data que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 24 horas antes da data marcada para a escolha.

Art. 46º - No dia da escolha é vedado qualquer tipo de propaganda, boca de urna. O transporte de eleitores só poderá ser realizado em veículos coletivos ou públicos, sujeitando-se o candidato que descumprir, à cassação de seu registro de candidatura e procedimento a ser apurado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 47º - É vedado aos partidos políticos, órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral, em favorecimento de candidatos ao cargo de conselheiro tutelar.

Art. 48º - Não serão permitidas a presença dos candidatos no local de votação, podendo ser nomeado 01 (um) fiscal, até 01 (um) dia antes da eleição, sendo apresentado nome e documento de identidade, na Sede do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.

Art. 49º - O Descumprimento dos prazos e determinações dispostos nesta resolução acarreta a inelegibilidade do candidato.

CAPÍTULO IX

DO VOTO;

Art. 50º - Poderão fazer uso do voto os cidadãos maiores de 16 anos, Safirenses ou residentes no município.

Art. 51º - O voto é direto, facultativo e secreto, por meio de cédula, podendo cada eleitor escolher 01 (um) único candidato.

Art. 52º - Na cédula contará o nome e o número do candidato, sendo o número escolhido por sorteio realizado pelo CMDCA.

Art. 53º - Serão duas urnas enumeradas 01 e 02 sendo os mesários compostos por 02 (duas) pessoas da comissão eleitoral, 01(um) membro do CMDCA e 02 (duas) pessoas indicadas pela comissão eleitoral, que se dividirá em presidente, fiscal, um secretário e 02 (dois) mesários.

§1º - Na hipótese de empate na votação será considerado eleito o candidato que:

I - Tiver maior idade;

II - Apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;

III - Residir a mais tempo no Município de São José da Safira/MG;

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

VIII- DOS PRAZOS PARA OS PROCESSOS

Art. 54º – Fica permitido a Comissão Eleitoral remarcar datas caso necessário, sendo obrigatório o aviso prévio de no mínimo 24 horas aos candidatos.

Art. 55º – O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao Pleito.

Art. 56º – Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José da Safira.

A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

São José da Safira, 04 de Abril de 2015.

 

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Vanessa de Oliveira Santos

Presidente do CMDCA

 

 

 

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Geraldo Lopes Ferreira

Secretária Municipal de Assistência Social

 

 

 

 

 

CALENDÁRIO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

DATAS E PROCESSOS A SEREM FEITOS:

 

DATA

PROCEDIMENTOS

 

 

04/04/2015

PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO

06/04/2015

ABERTURA DAS INSCRIÇÕES

20/04/2015

ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES

27/06/2015

REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITA - ECA

30/06/2015

PUBLICAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DAS PROVAS

30/07/2015

TESTE E ENTREVISTA PSICOLÓGICA INDIVIDUAL E DE GRUPO

28/08/2015

PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DE REVISÃO DE PROVA; DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DAS PROVAS E CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO

28/08/2015 A 01/10/2015

CAMPANHA PARA A ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES

04/10/2015

ELEIÇÃO; CONTAGEM E RECONTAGEM DOS VOTOS NA PRESENÇA DOS CANDIDATOS

04/10/2015

PUBLICAÇÃO OFICIAL DO RESULTADO DA ELEIÇÃO

10/01/2016

CERIMÔNIA DE POSSE